Processo 0800320-87.2020.4.05.8003

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800320-87.2020.4.05.8003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800320-87.2020.4.05.8003 REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR VIEIRA DE SOUZA RAMOS - AL15953 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANE VIEIRA REBELO - AL18860 REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor devido pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em favor de JOSE VIEIRA DE SOUSA, em decorrência de ação de desapropriação. O processo principal culminou na prolação de sentença (ID 106060734), transitada em julgado em 30 de janeiro de 2023 (ID 106062003), que fixou o valor da justa indenização em R$ 147.930,09 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta reais e nove centavos), com data-base de avaliação em maio de 2022. O título executivo também estabeleceu os critérios para incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. O exequente, JOSE VIEIRA DE SOUSA, iniciou o cumprimento de sentença (ID 106061220), pleiteando o pagamento da diferença de R$ 7.300,09 (sete mil e trezentos reais e nove centavos), correspondente à subtração entre o valor fixado na sentença e a quantia inicialmente depositada pelo DNIT, no valor de R$ 140.630,00. O DNIT apresentou impugnação (ID 106063238), argumentando, em suma, que a diferença apurada pelo exequente estava incorreta, pois não considerou a atualização monetária do depósito inicial (efetuado em 23 de junho de 2021) até a data-base do laudo pericial (maio de 2022). Sustentou que, ao se atualizar o depósito, o valor superaria a indenização fixada, não havendo diferença a ser paga. Em decisão interlocutória (ID 106061271), este Juízo acolheu a tese do DNIT, determinando que o valor do depósito inicial deveria ser devidamente atualizado para, somente então, ser apurada a exata diferença em relação ao montante homologado na sentença. Na ocasião, determinou-se que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos, observando os parâmetros definidos. Diante da persistência da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs 106062851 e 106060685), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico, conforme despacho de ID 106060586. A Contadoria Judicial apresentou o Parecer Contábil (ID 111682588) e a respectiva planilha de cálculos (ID 111682594). No parecer, o órgão técnico reconheceu expressamente que o valor depositado pelo DNIT, quando atualizado para a data do laudo, resultava em montante superior ao da indenização, gerando um excesso de depósito. Constou do parecer: "O depósito de R$ 140.630,00, corrigido pelo IGP-M até maio/2022, alcança R$ 154.777,64, valor superior ao da perícia judicial (R$ 147.930,09). Essa diferença de R$ 6.847,55 evidencia que o DNIT depositou a maior, devendo tal excesso ser considerado nos cálculos". Apesar dessa constatação, a planilha de cálculos apresentou um valor final devido pelo DNIT no montante de R$ 265.164,68, antes da dedução do depósito inicial, por ter incluído juros compensatórios e correção pela SELIC sobre a totalidade do valor da indenização. Intimado a se manifestar, o DNIT apresentou nova impugnação (ID 132134900), na qual reitera seus argumentos e aponta erros graves no cálculo da Contadoria. Alega, em síntese, que: (a) não há base de cálculo para a incidência de juros compensatórios e…

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