Processo 0800321-11.2020.8.14.0042
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800321-11.2020.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LINA KLETA DOS SANTOS Endereço: RUA BELEM, 407, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ELDALINA DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA BELEM, 407, PX A CASA DO VEREADOR MIGUEL, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: RAIMUNDO JORGE DA SILVA Endereço: RUA BELEM, 407, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: ELITON JORGE DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA BELEM, 407, CAMPINHO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 30 DE ABRIL, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada originariamente por Lina Kleta dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. A sentença transitada em julgado condenou os requeridos, em especial, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, inclusive os eventualmente ocorridos no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvada a dedução dos valores depositados, para evitar enriquecimento sem causa. No curso da fase executiva, foi proferida decisão em 04/02/2026, id 167093219, determinando a intimação do Banco Mercantil do Brasil S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada dos descontos efetuados no benefício da autora, efetuar o pagamento voluntário da repetição em dobro e depositar os honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública. Na mesma decisão, advertiu-se expressamente a instituição financeira acerca da incidência da multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como foram desde logo autorizadas medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD em caso de inadimplemento. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.218,31, sustentando o adimplemento integral da condenação que lhe competia e requerendo a extinção do feito em relação a si. Em seguida, por decisão de 06/05/2026, id 174912809, este Juízo consignou a necessidade de manifestação da parte exequente acerca do pagamento informado, especialmente quanto à eventual quitação integral, honorários advocatícios e consectários legais. Na manifestação de 12/05/2026, id 175124198, os sucessores de Lina Kleta dos Santos, assistidos pela Defensoria Pública, direcionaram o pedido executivo apenas contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., afirmando que este permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem pagamento, conforme certidão de id 174801735. Requereram nova intimação para pagamento, medidas constritivas, manutenção da gratuidade e fixação de honorários em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, e, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários…
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