Processo 0800321-24.2024.8.14.0057
TJPA • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 , e-mail:1santamaria@tjpa.jus.br / Fone: (91) 984431737 Processo:0800321-24.2024.8.14.0057 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: B M T ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL expedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, extraída dos autos da execução fiscal nº 0021271-54.2011.4.01.3900, movida pela União (Fazenda Nacional) em face de B M T Engenharia Ltda já qualificados. O objetivo central da deprecata é a realização de atos executórios sobre o imóvel rural denominado "Sítio Águia de Ouro", localizado na Rodovia BR 010, Km 10, zona rural do Município de Santa Maria do Pará/PA, registrado sob a matrícula nº 489, às fls. 089 do Livro nº 2-B do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à nova diligência, conforme o Auto de Reavaliação de ID 139478822, o imóvel, que possui área total de 100 hectares, foi reavaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A Fazenda Nacional apresentou petição de ID 171426967, na qual requereu a alienação por iniciativa particular do imóvel (id A certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 489 foi anexada aos autos no ID 171672226. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. A alienação por iniciativa particular apresenta-se como a primeira modalidade preferencial de expropriação forçada após a frustração da adjudicação, nos termos do art. 879, inciso I, do CPC O legislador, ao conferir essa ordem de preferência, buscou conferir maior celeridade e eficiência ao processo executivo, permitindo que o exequente adote medidas mais diretas para a venda dos ativos penhorados. Nesse contexto, o art. 880 do CPC assegura ao credor a faculdade de requerer a alienação por sua própria conta ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Tal prerrogativa é reforçada pelo princípio do interesse do exequente, consagrado no art. 797 do CPC, o qual dispõe que a execução se realiza no proveito do credor. Assim, verificada a regularidade da penhora e a ausência de óbices à expropriação, a escolha pela alienação particular mostra-se plenamente admissível. A proposta de utilização da plataforma "Comprei", desenvolvida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alinha-se às diretrizes contemporâneas de modernização e transparência do Judiciário. O portal oferece um ambiente seguro e especializado para a divulgação de ativos penhorados em execuções fiscais, proporcionando alcance nacional. A utilização de meios eletrônicos para a alienação de bens é, inclusive, incentivada pelo art. 880, § 3º, do CPC, que autoriza o concurso de meios tecnológicos para viabilizar o ato. A eficácia dessa modalidade, no caso concreto, é evidente diante das características do imóvel "Sítio Águia de Ouro", a qual trata-se de um bem rural de grande extensão (100 hectares) e elevado valor de avaliação (R$ 1.000.000,00), a publicidade ampla oferecida pela plataforma governamental aumenta significativamente as chances de êxito na expropriação. Além disso, a supervisão direta da Fazenda Pública na manutenção dos anúncios e na triagem das propostas atende ao interesse da execução em obter o maior valor…
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