Processo 0800321-27.2024.4.05.8102

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800321-27.2024.4.05.8102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800321-27.2024.4.05.8102 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RECICLE NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por RECICLE NORDESTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança tão somente para, nos termos do art. 487, I, do CPC: I - Determinar a observância à autoridade impetrada do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da impetrante, em especial quanto à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator), observada a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF; II - Determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, reaprecie o pedido de habilitação de crédito judicial da impetrante, observados os demais requisitos legais. Sem honorários. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por RECICLE NORDESTE LTDA., contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, objetivando provimento jurisdicional para (id. 4058102.32262123): tornar definitiva a tutela, se concedida, ou para os fins dos itens 1.1. e 1.2, acima, e declarar, incidenter tantum, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Parecer PGFN/RCJ nº 269/2015, especialmente em seus itens 195 e 199.16, citados no Termo de Intimação Habilitação de Crédito, nos autos do Processo Administrativo nº 10128.724056/2023-75, determinando a imediata e consequentemente, observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial quanto à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator); determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante relativos às autuações fiscais, inscrições de eventuais débitos das referidas contribuições em dívida ativa, protestos, comunicações ao CADIN, emissão de notificações para pagamento, bem como e principalmente, que se trate de fato impeditivo à emissão/renovação de CND, desde que referentes ao objeto da presente ação. Decisão de id. 4058102.32527559 indeferiu o pedido liminar. A União manifestou interesse no feito (id. 4058102.32579182). A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, o qual foi negado provimento pelo órgão ad quem (id. 4050000.45755338). Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 4058102.34167446. É o que importa relatar. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, busca a impetrante seu direito de gozar dos benefícios decorrentes da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) - Processo n° 0008863-48.2008.403.6109, julgado na 1ª Vara Federal de Piracicaba. Para tanto, alega ser associada à ACIA - Associação e Industrial de Americana, que figurou no polo ativo do referido processo. Todavia, ao protocolar o pedido de habilitação de crédito, teve seu pedido indeferido administrativamente, sob o argumento de que a impetrante não era associada à ACIA na data do protocolo do MSC…

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