Processo 0800321-39.2021.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800321-39.2021.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800321-39.2021.8.18.0050 APELANTE: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS APELADO: JOSE CLAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SUPRESSÃO POR DECRETO MUNICIPAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/PI contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da incorporação de gratificação aos vencimentos de servidor público municipal efetivo, anteriormente suprimida por decreto, após ter sido regularmente incorporada com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 021/2012 e formalizada por ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de direito líquido e certo apto a amparar o mandado de segurança; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a supressão de gratificação já incorporada por ato administrativo válido, com fundamento em decreto municipal; (iii) determinar se o restabelecimento da vantagem implica concessão indevida de verba ou lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhece-se a existência de prova pré-constituída suficiente, consistente em contracheques e ato administrativo formal que comprovam o exercício de função comissionada por período superior ao exigido e a efetiva incorporação da gratificação. 2. Afirma-se que não se discute a criação originária de vantagem, mas a supressão de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor por ato válido, o que impede sua desconstituição unilateral pela Administração. 3. Estabelece-se que o poder de autotutela administrativa encontra limites na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, não autorizando a invalidação automática de situações jurídicas consolidadas. 4. Exige-se a observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para anulação de atos administrativos que afetem direitos individuais, conforme entendimento do STJ. 5. Reafirma-se que a Administração não pode afastar, por ato infralegal, a aplicação de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade, nem substituir o controle jurisdicional mediante invalidação generalizada de atos anteriores. 6. Conclui-se que o Decreto nº 004/2021 extrapola os limites da autotutela ao promover anulação ampla e automática de incorporações, incorrendo em ilegalidade. 7. Afasta-se a alegação de lesão ao erário, pois não há criação de nova vantagem, mas apenas o restabelecimento de situação anteriormente consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental pré-constituída é suficiente para demonstrar direito líquido e certo em mandado de segurança quando evidencia a incorporação regular de vantagem remuneratória. 2. A Administração Pública não pode, por meio de ato infralegal, desconstituir automaticamente vantagem incorporada por ato administrativo válido,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados