Processo 0800321-45.2025.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800321-45.2025.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800321-45.2025.8.10.0107 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO - "ASPECIR" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DE PASTOS BONS - MA APELANTE: REINALDO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Sousa Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra o Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 50140977) a Parte Autora alega descontos indevidos mensais em seu Benefício Previdenciário relativos a Seguro sob rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e reparação por Danos Morais. Em Contestação (ID 50141289) a Instituição Financeira alegou ilegitimidade passiva por figurar como mera intermediária da transação realizada por terceiro e no mérito, defende a regularidade do serviço. Na Sentença (ID 50141298), o Juízo de base acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a Instituição Bancária atua como mero arrecadador. Irresignado, o Apelante, nas suas Razões Recursais (ID 50141299), sustenta a legitimidade da Instituição Recorrida como administradora da conta bancária e requer a reforma da decisão para anular a extinção e julgar procedentes os pedidos. Em Contrarrazões (ID 50141303) - O Apelado defende o acerto da Sentença e reitera a tese de ilegitimidade passiva. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça (ID 51445582) opinou pelo provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. I - PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade, verifico que as Razões de Apelação impugnam diretamente o fundamento determinante da Sentença, portanto, não observo recurso genérico ou dissociado de infirmar a Decisão Recorrida, razão pela qual afasto a preliminar. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita formulada em Contrarrazões, verifico que a Parte Autora demonstrou receber apenas um salário, o que justifica o Benefício. Portanto, também rejeito a preliminar. II - MÉRITO: A controvérsia recursal consiste em analisar se o Banco possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária da Parte Autora, sob rubrica de Seguro supostamente não contratado. Nesse contexto, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do CDC às Instituições Financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, tal…

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