Processo 0800321-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800321-69.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800321-69.2025.4.05.8400 AUTOR: PAULO VICTOR DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR MARQUES MACEDO - RN18402 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por PAULO VICTOR DO NASCIMENTO ARAUJO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4796367): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em ação que visava a declaração de nulidade do ato administrativo de revisão das progressões (Portaria n.º 395-2018 - DG-MC-RE-IFRN, de 22 de outubro de 2018) em razão de afronta aos arts. 34 e 14, § 2.º, I, da Lei n.º 12.772, de 2012, com reconhecimento de que a aceleração da promoção não tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito, devendo ser corrigida a data da progressão para a Classe D-302. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2025, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos do ato que se pretende anular, ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, conforme o Decreto n.º 20.910, de 1932. 2. Alega o apelante, em suas razões recursais: a) a aceleração da promoção (por título de Mestre em outubro de 2016, para D-301) não tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito; b) já havia cumprido 1 (um) ano de interstício para a próxima progressão por mérito, que deveria ter ocorrido em outubro de 2017 (para D-302), e não em outubro de 2018, 36 meses após a última progressão por mérito; c) a relação jurídica é de trato sucessivo e não de fundo de direito, citando a Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"); d) a Administração Pública se omitiu em proceder à devida progressão, desconsiderando o interstício, e que não houve negativa expressa do próprio direito. 3. Em contrarrazões, o IFRN alega que o ato questionado é um ato único de efeito concreto, e não uma relação de trato sucessivo, o que atrai a prescrição do fundo de direito, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 4. O cerne da presente demanda se resume à possibilidade de anular a Portaria n.º 395-2018 - DG-MC-RE-IFRN, de 22 de outubro de 2018, que revisou as progressões funcionais concedidas ao demandante, resultando em substanciais alterações nas datas de suas progressões subsequentes. O particular defende que a questão trazida é de trato sucessivo, não se podendo falar em prescrição do fundo de direito, conforme declarado pelo magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que,…

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