Processo 0800321-84.2025.8.14.0058

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800321-84.2025.8.14.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800321-84.2025.8.14.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE RONES BATISTA FERREIRA Endereço: RUA 08, 2808, MUTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS Endereço: We Quinze Rua Bacuris, 609, (93) 99150-2467, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-502 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCO FÁBIO DA SILVA SANTOS e JOSÉ RONES BATISTA FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A Denúncia foi recebida em 20/03/2026 (ID 171500785). Regularmente citado (ID 173823552), o réu JOSÉ RONES BATISTA FERREIRA apresentou Resposta à Acusação alegando preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, requerendo a sua absolvição sumária ou, sucessivamente, a sua absolvição por insuficiência de provas (ID 173950957). Quanto ao réu FRANCISCO FÁBIO DA SILVA SANTOS, embora não conste comprovante de sua citação, observo que este também JÁ APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 172339063), por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB/MA 9.355), razão pela qual entendo SUPRIDA a citação pessoal do acusado. Em suas alegações, sustentou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Ministério Público que faça o aditamento da denúncia. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica sobre o vídeo de ID 147390128. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório. Decido. Regularmente processado o feito, com o recebimento da denúncia e citação válida dos acusados, passo à análise das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos e as defesas apresentadas, verifico que não foram trazidos elementos capazes de infirmar, prima facie, a justa causa para a ação penal, tampouco de comprovar, de plano, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou ainda a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. A materialidade delitiva encontra lastro probatório inicial no Boletim de Ocorrência Policial (ID 147390127 – pág. 02), Relatório de Missão - DECA/ATM (ID 147390127 – págs. 05/07), material audiovisual (ID 147390128), depoimentos das testemunhas (ID 147390127 – págs. 10/19) e declarações de um dos denunciados (ID 147390127 – pág. 08), que consubstanciam os indícios de materialidade e autoria delitivas suficientes nesta fase processual. Dessa forma, a peça acusatória bem delimitou o fato pelo qual os réus responderão ao processo-crime e estabeleceu todas as elementares do tipo penal que lhes foi imputado. Assim, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP e que a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do mesmo diploma, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.…

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