Processo 0800321-86.2026.8.20.5133

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800321-86.2026.8.20.5133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800321-86.2026.8.20.5133 AUTOR: JOSE VIRGILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (RN019425) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio de julgamento, é preciso ressaltar a normalidade processual. A lide foi regularmente instruído com as provas que este juízo reputa necessárias ao esclarecimento dos fatos, os requerimentos e diligências foram apreciados e as matérias de ordem processual resolvidas em fase saneadora do processo. Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de ausência do interesse de agir do demandante sob o argumento de que este não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa ao litígio, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito. Nesta temática, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode se eximir de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5°, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Frente ao exposto, revela-se que pré-questionamento da matéria sob litígio não é pressuposto de admissibilidade do processo, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. Enfrentadas as matérias de ordem processual, passa-se ao exame da causa que discute a tese de falha na prestação dos serviços prestados pelo banco demandado em razão da consignação de descontos relativas as tarifas bancárias "Enc Lim Credito" e "Vr Parcial Cesta B. Expresso 1" as quais o postulante afirma serem indevidas. Dito isso, e considerando as características particulares dos litigantes, conclui-se de forma irrefutável que a matéria sob litígio envolve direitos consumeristas, portanto, o exame da causa deve ser analisa sob o manto dos princípios disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Analisando as provas documentadas nos autos, verifica-se que o demandante apresentou cópias de seus extratos bancários comprovando que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta bancária no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) relativos a tarifa "Vr Parcial Cesta B. Expresso 1" e no valor de R$ 56,31 (cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), este relativo a tarifa “Cesta B. Expresso1”conforme extrato anexo ao Id 180178941. Em via defensiva, a instituição financeira sustenta que os descontos são legitimos e cobrança intitulada “Vr. Parcial Cesta B. Expresso1” referem-se a tarifa de manutenção de conta mantida pelo consumidor junto ao banco demandado e a tarifa "Enc Lim Credito" é devida em razão da utilização do limite de crédito utilizado pelo consumidor. Ao exame das teses suscitadas nos autos, verifica-se que a instituição financeira não…

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