Processo 0800321-90.2023.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800321-90.2023.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800321-90.2023.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo MARIA VANERCIA LOPES Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800321-90.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN RECORRIDO: MARIA VANÉRCIA LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS ARAÚJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. LAUDO TÉCNICO. DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, condenando o ente municipal à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, a contar do laudo pericial. 2- Em suas razões recursais, o Município sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. 3- No mérito, alega nulidade do laudo pericial que embasou a sentença, argumentando que o perito não realizou vistoria in loco, atribuindo à servidora atividades distintas daquelas que efetivamente exerce, além de haver irregularidade na nomeação direta do perito pelo juízo. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional devidamente designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve a análise da validade do laudo pericial que embasou a sentença, especialmente quanto à alegada ausência de vistoria in loco e da obrigatoriedade de nomeação de perito mediante sorteio pelo NUPEJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatada sua tempestividade, conheço do recurso, ao qual atribuo efeito meramente devolutivo. Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, no caso concreto, não se verifica. 6- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 7- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou…

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