Processo 0800322-10.2022.8.10.0083
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800322-10.2022.8.10.0083 Sessão virtual : 14 a 21.7.2026 Embargante : Município de Cedral/MA Procurador : Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima Embargada : Josilene Rabelo Procurador : Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de saldos de salário, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário a ex-servidora comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) e se houve imposição indevida de prova negativa ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, limitadas à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que a embargada comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio dos documentos constantes nos autos, que demonstram a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município. 5. A alegação de ausência de prova da continuidade do vínculo funcional configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O uso dos aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício no julgado, revela-se inadequado, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível deste eg. Tribunal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova e reconhece a comprovação do vínculo funcional com base nos documentos constantes dos autos. 3. A utilização de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício no julgado, é incabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015; TJMA, EMBDECCV nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV nº 0305422019, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto…
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