Processo 0800322-13.2026.8.12.0051
TJMS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
1. Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) para comparecerem à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 695 do CPC. A audiência será realizada pela mediadora/conciliadora. 3. Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa até dois por cento da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Do mandado constará que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogado ou defensor público (§4º do art. 695 do CPC) e que sua ausência poderá implicar em multa como litigante de má-fé. 4. Não realizado acordo, nos termos do art. 697 do CPC, passará a incidir no feito as normas do procedimento comum (art. 335 do CPC) e, portanto, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 5. Advirta-se que, na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. O mandado não será acompanhado de contra-fé ou documentos, como dispõe o artigo 695, § 2º do CPC. 7. Considerando haver prova pré-constituída da relação de parentesco (filiação), conforme os documentos de fls. 9-12, sendo as crianças filhas do requerido com fundamento no art. 4º, da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, os quais deverão ser entregues à genitora das crianças, mediante depósito na conta bancária informada. No mais, concedo, liminarmente, a guarda provisória das crianças A. V. de S. S., J. R. de S. S., M. H. de S. S. e N. B. de S. S. em favor da requerente S. de S. A., a fim de que seja regularizada a situação fática apresentada. 8. Oficie-se o empregador do requerido, no endereço indicado (item 3, fls. 5), para que implemente o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. 9. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC. Às providências e intimações necessárias.
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