Processo 0800322-16.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800322-16.2026.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: zona rural, comunidade de são felipe, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RENAN HENRIQUE DE ARRUDA SALES OAB: PA27776 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 2029, - de 1932/1933 ao fim, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual sustenta, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado, mas foi induzido a aderir a modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado, sem adequada informação, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, sem recebimento de cartão ou faturas, postulando a nulidade da avença, restituição dos valores descontados e compensação moral . Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o necessário a relatar, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais o ônus probatório recai sobre a instituição financeira quanto à regularidade da contratação. No tocante às preliminares suscitadas pela parte requerida, não merecem acolhimento. Isso porque eventual alegação de validade contratual confunde-se com o próprio mérito da demanda, inexistindo vício processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação: (i) da existência e validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) da observância do dever de informação; (iii) da legalidade dos descontos realizados; (iv) da eventual ocorrência de dano moral e (v) do cabimento da restituição dos valores. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor final, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável, inclusive, a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No que concerne ao primeiro ponto controvertido, relativo à existência e validade da contratação, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara e…
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