Processo 0800322-18.2024.8.10.0090
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0800322-18.2024.8.10.0090 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: MARIA DO ROZARIO MASSARONA PINTO, EDUARDO REGIO ALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO - MA7398-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1630/2026-1 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. MORTE DE NASCITURO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS MATERNOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada pelos avós maternos de nascituro falecido em decorrência de acidente automobilístico que ocasionou o óbito da gestante e do feto, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00. 2. A Recorrente sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão, a ausência de cobertura securitária para morte de nascituro e a ilegitimidade ativa dos Recorridos, sob o argumento de que eventual direito indenizatório competiria exclusivamente ao genitor do feto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, considerando a data em que os Recorridos tiveram ciência inequívoca da existência do nascituro; (ii) saber se o seguro obrigatório DPVAT cobre hipótese de morte de nascituro decorrente de acidente de trânsito; e (iii) saber se os avós maternos possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança do seguro DPVAT é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC e da Súmula nº 405/STJ. Contudo, a contagem submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 5. Embora o acidente tenha ocorrido em 12/11/2019, a declaração de óbito da vítima não registrou o estado gravídico, circunstância que inviabilizou a comprovação imediata da existência do nascituro. O exame cadavérico apto a demonstrar a gestação somente foi disponibilizado aos Recorridos em abril de 2022, momento em que houve ciência inequívoca do direito alegado. 6. Ajuizada a ação em 9/4/2024, não transcorreu o prazo prescricional trienal, razão pela qual correta a rejeição da prejudicial de prescrição. 7. O art. 2º do CC assegura proteção jurídica ao nascituro desde a concepção. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, autoriza o reconhecimento da cobertura securitária do DPVAT para hipótese de morte intrauterina decorrente de acidente automobilístico. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o perecimento da vida intrauterina em acidente de trânsito subsume-se à hipótese de “morte” prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, sendo devida a indenização securitária. 9. O laudo necroscópico juntado aos autos comprovou a existência do feto e o nexo causal entre o acidente automobilístico e o óbito do nascituro, preenchendo os…
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