Processo 0800322-23.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800322-23.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800322-23.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$ 265,99 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/25). Narra que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia. Sustenta que após efetuados 01 (um) desconto, o contrato continua ativo, provocando enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras ao autor, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. Pleiteia a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo, bem como a condenação a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e o pagamento de uma indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 89230069 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 92985781). Contestação (ID 94476014), acompanhada de documentos. No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Intimada (ID 94657426), a parte autora não apresentou réplica à contestação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do…

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