Processo 0800322-24.2026.8.14.0094
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800322-24.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: FLORENCIO SOARES DAMASCENO Endereço: Ramal do Baiano, S/N, Zona Rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADMIR SOARES DA SILVA - PA10276, ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944 Polo Passivo: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) RECLAMADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos os autos. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juizado Especial A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que o deslinde da controvérsia exigiria a realização de perícia grafotécnica, o que, em tese, afastaria a competência do rito sumaríssimo. A tese, contudo, não merece acolhida. Na audiência una, o requerido, devidamente representado por advogado, deixou de requerer a produção de qualquer prova adicional, operando-se, por conseguinte, a preclusão consumativa e lógica do direito à produção de prova pericial. Tal conduta equivale à renúncia tácita à dilação probatória, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é assente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte não apresentou manifestação quanto à produção de prova pericial, pedido que somente veio a ser formulado após o encerramento da fase instrutória. Preclusão da matéria. Sentença mantida .APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte não apresentou manifestação quanto à produção de prova pericial, pedido que somente veio a ser formulado após o encerramento da fase instrutória. Preclusão da matéria. Sentença mantida.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) Registre-se que seria tecnicamente possível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de viabilizar a produção de prova técnica, conforme autoriza a interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95. Todavia, não tendo a parte ré requerido tal providência em audiência, tampouco a produção de qualquer prova, forçoso reconhecer a preclusão da matéria, o que afasta, de plano, o argumento de incompetência do Juizado. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. A parte autora questiona a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais decorreriam de suposta contratação celebrada com a instituição financeira demandada. Em sede de contestação, a parte ré sustenta que o produto…
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