Processo 0800322-39.2026.8.12.0010
TJMS • Guarda de Família
Última movimentação
1.Prefacialmente, diante do pedido de alimentos, determino que a serventia inclua E. C. S. De A. e A. C. S. De A. no polo ativo da demanda. 2.Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 3.Dos alimentos provisórios aos filhos: A obrigação alimentar em relação aos filhos menores deriva do poder familiar, sendo as necessidades dos alimentandos presumidas (juris tantum). Diante dos elementos trazidos aos autos e da ausência de comprovação, neste momento, de rendimentos vultosos por parte do alimentante, bem como considerando que a verba se destina à manutenção de 2 (dois) filhos, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente (20% para cada filho), a serem pagos pelo réu até o dia 10 de cada mês, a partir da citação, em favor de E. C. S. De A. e A. C. S. De A. 4.Da guarda unilateral: É cediço que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral, visando assegurar a presença de ambos os genitores na formação dos filhos. Todavia, a referida regra não possui caráter absoluto. O exercício da guarda deve, primordialmente, atender ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No conflito entre a regra da guarda compartilhada e a proteção à integridade física e psicológica da criança ou adolescente, esta última deve sempre prevalecer. No caso vertente, a narrativa trazida aos autos aponta para a suposta prática de ato delituoso pelo requerido/genitor em desfavor da requerente/genitora, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Pública Estadual nos autos n. 0908967-53.2025.8.12.0800. Além disso, a genitora narrou comportamento violento e abuso de substâncias por parte do requerido (p. 3). Tais circunstâncias, por sua gravidade extrema, evidenciam uma situação de risco que torna, ao menos neste momento de cognição sumária, inviável a implementação do compartilhamento da guarda. A convivência e a tomada conjunta de decisões pressupõem um ambiente de confiança e segurança, o qual se encontra severamente abalado, notadamente diante da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/genitora. Dessa forma, a excepcionalidade do caso autoriza o afastamento da guarda compartilhada. Isso posto, defiro a guarda provisória unilateral de E. C. S. De A. e A. C. S. De A. à genitora Fernanda Capilé Soares. 5.Das visitas: O convívio com os genitores visa prestigiar, principalmente, o interesse dos filhos, tendo em vista que a convivência familiar objetiva a formação de vínculos afetivos, contribuindo para a formação física e psicológica da prole, nos termos do artigo1.589, caput, doCódigo Civil. Portanto, em que pese o deferimento das medidas protetivas de urgência, deve ser resguardado, ainda, o direito de convivência do requerido em relação aos filhos, que também têm o direito de estar na companhia do pai. Assim, para evitar o distanciamento afetivo e o prejuízo ao desenvolvimento das crianças, entendo que a visitação supervisionada é a medida que melhor resguarda os interesses em conflito, permitindo o contato paterno. Isso posto, determino a realização de visitas supervisionadas aos filhos E. C. S. De A. e A. C. S. De A., mediante auxílio de terceiros, visando evitar a aproximação entre o requerido e a ofendida. Para tanto, o requerido deverá, sempre que pretender exercer o direito de convivência, ajustar a logística por intermédio de…
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