Processo 0800322-48.2025.4.05.8402
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800322-48.2025.4.05.8402 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RIVELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida nos autos de ação ordinária em que se pleiteou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais, tendo o juízo de origem reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta a ausência de interesse de agir por deficiência documental na via administrativa, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por falta de comprovação da exposição à sílica cristalina, a descaracterização do tempo especial em razão do uso de EPI eficaz, além de requerer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a exclusão de honorários e juros. 3. Nas contrarrazões, não houve manifestação do recorrido. 4. Na sentença impugnada, o juiz reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor, com base nos PPPs e demais provas documentais, entendendo comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive ruído e poeira contendo sílica, procedendo à conversão do tempo especial em comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber (i) se há interesse de agir diante da alegada ausência de documentos essenciais na via administrativa; (ii) se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e sílica cristalina, apta a ensejar o reconhecimento de atividade especial; e (iii) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais. III. Razões de decidir. 6. Conforme consta dos autos, embora os PPPs não tenham acompanhado o requerimento na sua formulação inicial, o autor os apresentou na fase de recurso administrativo. A autarquia, mesmo com a documentação em mãos, procedeu à análise e negou o pleito, o que caracteriza, de forma inequívoca, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual para a demanda judicial. 7. A comprovação do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), sendo possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Súmula 50 da TNU. 8. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp 1151363/MG, julgado em 23/03/2011, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Assim, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam fazer a conversão dos anos trabalhados, a qualquer tempo. 10. Ressalte-se que o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de…
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