Processo 0800322-58.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800322-58.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800322-58.2026.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA PAULA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA - MA30462 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A requerida suscita, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação às provas apresentadas, ao argumento de ausência de elementos documentais suficientes para amparar a pretensão autoral. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, ID 175001508, contém narrativa inteligível dos fatos, causa de pedir e pedidos certos, além de estar acompanhada de documentos mínimos para a compreensão da controvérsia, notadamente faturas em que consta a rubrica questionada. Eventual suficiência ou insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão constitui matéria de mérito, e não vício de admissibilidade da demanda. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A requerida também sustenta ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente arrecadador do seguro “LAR PROTEGIDO”, cuja comercialização seria atribuível a terceiro. Sem razão. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa formulada pela parte autora. No caso, a cobrança impugnada foi inserida em faturas de energia elétrica emitidas pela própria requerida, vinculadas à conta contrato nº 4068815, de modo que a concessionária integra, ao menos em tese, a cadeia de fornecimento responsável pela cobrança questionada. Ainda que se admita a participação de terceiro na comercialização do produto, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida perante a consumidora, pois foi por meio de sua estrutura de faturamento que o débito foi lançado e cobrado juntamente com serviço público essencial. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. AFASTO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de…

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