Processo 0800322-70.2025.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800322-70.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC E À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. SÚMULA 35/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança de tarifa bancária torna ilegítimos os descontos realizados pela instituição financeira. 2.Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 929). 3.Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e ensejam reparação por danos morais, os quais se presumem (in re ipsa). 4.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica referente à tarifa bancária impugnada, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a conta bancária utilizada pela parte autora não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, mas possuía características típicas de conta-corrente, evidenciadas pela utilização de diversos serviços bancários, tais como crédito pessoal, transferências e saques frequentes, legitimando, assim, a cobrança das tarifas impugnadas. O magistrado entendeu, ainda, configurada violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da utilização contínua dos serviços bancários pela parte autora. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida das tarifas bancárias cobradas, alegando ausência de apresentação de contrato bancário apto a comprovar a legalidade dos descontos efetuados em sua conta. Aduz que a instituição financeira não juntou documentos pessoais indispensáveis à contratação, tampouco comprovante de transferência eletrônica dos valores, invocando as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de contratação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.