Processo 0800322-81.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800322-81.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800322-81.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCIA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a indeferimento de liminar (Id 172928392). 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: tutela antecipada para localização e entrega das malas extraviadas. No mérito, pediu conversão em perdas e danos em caso de não localização, e a condenação das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 em compensação por danos morais. Alegou que em 10/12/2024 embarcou em voo da ré com destino a São Paulo, com saída programada para 16h00min; que ao chegar, constatou que sua mala grande não lhe foi restituída e informou o balcão da companhia acerca do extravio, fornecendo endereço para restituição assim que localizada, contudo, até a propositura da ação, a mala não lhe foi restituída. Em sua contestação, TAM Linhas Aéreas S/A suscitou sua ilegitimidade passiva afirmando que a ocorrência se deu em trecho internacional de responsabilidade da Iberia; que o bilhete aéreo foi comercializado e emitido por esta. No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal em voos internacionais, a qual não prevê responsabilidade civil por dano moral; protestou pela culpa de terceiros, destacando que não operava o voo; pugnou pela ocorrência de mero aborrecimento e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora ofertou contestação, pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal, tema 210 do STF; apontou falta de comprovação de conteúdo da bagagem, situação que determina o limite de 1.000 DES em indenização, conforme art. 22.2 - 2, da referida convenção; pugnou pela ausência de danos morais, os quais não foram comprovados nos autos, e argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TAM LINHAS AÉREAS S.A. Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva da Tam, tendo em vista que, a despeito de não ter sido a companhia aérea operadora de voo no qual ocorreu o extravio e bagagem, fica evidente, precisamente na figura constante no Id 171838836, pág. 03, que viagem foi realizada em código compartilhado (code share), haja vista que apesar dos trechos europeus e transatlântico terem sido desempenhados pela Iberia, a Tam figurou como transportadora, ainda que indireta, o que permite que figure no polo passivo desta demanda. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DOS PACTOS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CBAER e do CDC. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia e o de Montreal não afastam totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros, apenas limita a responsabilidade, conforme dicção do seguinte julgado do STF: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de…

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