Processo 0800322-92.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800322-92.2026.8.15.0321 PROMOVENTE: SEBASTIANA MARIA FERREIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 161351351 e ID 161351352) contra a sentença proferida nestes autos (ID 160492052), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SEBASTIANA MARIA FERREIRA. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação do julgado, alegando incompatibilidade entre o não reconhecimento de danos morais e o acolhimento da repetição em dobro do indébito com base na violação da boa-fé objetiva (ID 161351352). Aduz, ainda, omissão quanto à tese defensiva de engano justificável e quanto aos parâmetros de delimitação da condenação e prescrição (ID 161351352). Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento expressos de dispositivos legais e constitucionais (ID 161351352). A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o recurso (ID 161389373). É o relatório necessário, dispensado o resumo minucioso nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, no mérito recursal, verifica-se a ausência de qualquer dos vícios legitimadores do acolhimento do presente recurso integrativo. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO A instituição financeira embargante alega contradição interna no julgado sob a tese de que afastar a ocorrência de dano moral seria incompatível com o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva para fins de restituição dobrada (ID 161351352). A insurgência não prospera. A indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito constituem institutos jurídicos distintos, autônomos e sujeitos a pressupostos legais e fáticos diversos. O dano moral exige a efetiva demonstração de abalo grave aos direitos da personalidade ou desdobramento de repercussão extraordinária na esfera psíquica ou social da consumidora, o que não restou configurado pelo mero desconto indevido em conta bancária (ID 160492052). Por sua vez, a restituição em dobro do indébito, capitulada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, orienta-se pela tutela do patrimônio do consumidor atingido por cobrança sem respaldo contratual válido. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS, a repetição em dobro exige apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo do exame de elemento volitivo ou de dano moral (ID 160492052). A conduta da instituição financeira em realizar descontos sem apresentar contrato assinado violou o dever de lealdade contratual inerente à boa-fé objetiva, justificando a devolução dobrada do indébito sem que isso importe no reconhecimento automático de dano extrapatrimonial. Portanto, a coexistência da improcedência do pedido de compensação por dano moral com a procedência da repetição em dobro do indébito decorre da estrita aplicação do ordenamento…
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