Processo 0800322-95.2023.8.10.0108

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800322-95.2023.8.10.0108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800322-95.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA SALOME SOARES Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Aduz nos embargos que a decisão prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição/omissão ao considerando que a executada não teria observado a necessidade de restituir em dobro os valores descontados nos cálculos anexos à sua impugnação, Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em 171171683. É o breve relato. Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, desde já, constato o vício alegado pela embargante. É que a decisão de ID 148590657 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, acolhendo os seus argumentos, exceto quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, analisando que o banco não teria feito tal devolução em dobro. Ocorre que, conforme se vê da inicial, a autora relata que os valores descontados em sua conta possuíam valor unitário de R$128,87, e o banco ao impugnar o cumprimento de sentença, muniu cálculos que indicam valores de R$257,64, ou seja, justamente o dobro. Sendo assim, a decisão anterior incorreu em omissão ao não verificar tal fato, momento em que os cálculos da executada são passíveis de homologação. Assim sendo, impõe-se, sem mais delongas, o seu acolhimento. Ante o exposto, por vislumbrar a existência do vício alegado, CONHEÇO do presente embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO. Sendo assim, por força da presente, integro a decisão retro com o seguinte trecho: Verifica-se que o banco executado também observou a determinação da instância superior quanto a devolução em dobro das parcelas a serem restituídas, que assim fixou, ipsis litteris: “[...] e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte Autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença”. Sendo assim, os seus cálculos merece ser homologados. Por fim, observa-se que o exequente não deduziu em seus cálculos o valor recebido (R$4.997,1), conforme determinado no acórdão,. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação dos cálculos da autora em atenção ao título executivo judicial, aplicando-se a atualização monetária a partir de cada desconto, realizando a compensação…

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