Processo 0800323-04.2026.8.23.0047
TJRR • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br SENTENÇA Ação penal privada (Queixa-Crime) ajuizada por em JOSIEL DE SOUSA PEREIRA desfavor de , imputando-lhe a suposta prática dos delitos de calúnia LORRANY THAFNES IVO SILVA (art. 138 do Código Penal), e denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Narra o querelante, em síntese, que, no intuito de auxiliar agentes da Polícia Civil, acompanhou diligência policial passando em frente à residência de familiares da querelada, violando o perímetro de medida protetiva anteriormente deferida contra si (Processo nº 0801464-29.2024.8.23.0047). Alega que a querelada, dolosamente, o denunciou pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), configurando assim os crimes contra a sua honra e contra a administração da justiça. O Ministério Público (mov. 11.1) pugnou pela rejeição da queixa-crime, alegando ilegitimidade de parte quanto ao crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP) e falta de justa causa quanto ao crime de calúnia (art. 138, CP), promovendo, ainda, o arquivamento das peças de informação em relação ao crime de ação penal pública. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a petição inicial não reúne condições de admissibilidade, merecendo acolhimento integral o judicioso parecer ministerial. Da ilegitimidade ativa para o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP): O querelante imputa à querelada a prática do crime de denunciação caluniosa. Contudo, o delito previsto no art. 339, do Código Penal, tutela a Administração da Justiça, sendo o Estado o seu sujeito passivo principal. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade exclusiva para a propositura da ação pertence ao Ministério Público (art. 129, I, da CF). O particular não possui legitimidade ativa para iniciar a persecução penal mediante queixa-crime, não se tratando da ad causam hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), uma vez que sequer houve inércia ministerial. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o instrumento procuratório juntado (mov. 1.2) não confere poderes especiais para o processamento pelo crime do art. 339 do CP, limitando-se ao art. 138 do CP, em inobservância ao art. 44 do Código de Processo Penal. Evidente, portanto, a ilegitimidade da parte. Da falta de justa causa e atipicidade da conduta (Art. 138 do CP): No que tange ao crime de calúnia, a exordial padece de manifesta falta de justa causa. O próprio querelante confessa que se aproximou da residência da querelada, local abrangido pela zona de exclusão de 200 (duzentos) metros determinada por ordem judicial protetiva vigente. O fato de estar acompanhado por autoridade policial não apaga a ocorrência objetiva do ingresso na área de distanciamento. Nesse cenário, a comunicação do fato às autoridades competentes pela querelada traduz-se no estrito cumprimento de um dever e no exercício regular de um direito. Para a configuração da calúnia, exige-se o dolo específico ( ), ou seja, a imputação de fato criminoso com a absoluta animus caluniandi ciência da inocência do acusado. Sendo incontroverso que a aproximação física ocorreu, inexiste imputação sabidamente falsa. A conduta da…
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