Processo 0800323-08.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800323-08.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800323-08.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (IDs 89230423/89230432), que é pessoa idosa e de pouca instrução, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 196.638.530-4). Narra que, ao perceber que seus proventos não estavam sendo pagos integralmente, dirigiu-se à agência do INSS em Campo Maior/PI para obter extrato detalhado do benefício, ocasião em que foi surpreendido com a existência de descontos mensais no valor de R$ 71,11 (setenta e um reais e onze centavos), oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que a cobrança indevida comprometeu verba de natureza alimentar e lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários (IDs 89230428 e 89230429), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 89230431) e documentos pessoais (ID 89230433). O benefício da justiça gratuita consta deferido nos autos, tendo sido proferido despacho no ID 92474137. A instituição financeira apresentou contestação (IDs 93701505 e 93716048). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva em razão de alegada portabilidade do contrato, bem como requereu o indeferimento ou emenda da inicial por ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e validade da contratação. Afirmou que a operação foi realizada de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica do consumidor. Sustentou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida em 18/03/2024, representaria operação de portabilidade/refinanciamento de empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), relacionada ao contrato originário nº T983115402, cujo saldo teria sido liquidado com a migração da operação. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou a Cédula de Crédito Bancário (IDs 93704847 e 93716049) e o Demonstrativo de Evolução da Dívida (IDs 93704848 e 93716050). Certificada a tempestividade da contestação (ID 94571999), a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID 94572022. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 98654583. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidões de IDs 98655121 e 98655127. É o relatório. Decido. É, em síntese, o relatório. DECIDO.De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras…

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