Processo 0800323-09.2026.8.14.0094
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800323-09.2026.8.14.0094 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Embargos de Terceiro ] Polo ativo: Nome: VINICIUS LOPES FARIAS Endereço: Rua Dom Pedro II, 411, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-115 Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILA VANZELER DE LIMA - PA40040 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JOSE DE SOUZA CASTRO NETO Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, 551, EM FRENTE ESCOLA CELSO RODR, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Vinícius Lopes Farias em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de José de Souza Castro Neto, distribuídos por dependência aos autos da ação de busca e apreensão nº 0800548-34.2023.8.14.0094, na qual o veículo Volkswagen Voyage, placa NYF7D85, chassi 9BWDB05UXDT078349, foi apreendido em 18 de março de 2026, em cumprimento a mandado expedido em desfavor de José de Souza Castro Neto. Sustenta o embargante que adquiriu o veículo em leilão público oficial, promovido pelo DETRAN/PA sob o nº 04/2024, encontrando-se o bem regularmente registrado em seu nome, sem qualquer anotação de gravame de alienação fiduciária ou restrição judicial ativa à época da constrição, circunstância que tornaria a apreensão manifestamente indevida por recair sobre patrimônio de terceiro estranho à relação processual e contratual originária. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência (decisão de 23/03/2026), determinando a suspensão dos efeitos da constrição e a imediata restituição do bem, bem como vedando aos embargados a prática de quaisquer atos de remoção, transferência, alienação, leilão ou nova apreensão do veículo. Não obstante, sobreveio notícia de que, em 24/03/2026, um dia após a decisão liminar, foi emitida Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) em nome do embargante como vendedor e do banco embargado como comprador, sem qualquer anuência do titular, circunstância que ensejou nova decisão (26/03/2026), determinando o bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o cumprimento da restituição do bem. Citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou impugnação (Id. 173284752 e correlatos), na qual, em síntese, reconhece a existência de contrato de financiamento firmado por José de Souza Castro Neto, sustenta ter atuado como mero agente financeiro e informa que já estariam sendo adotadas providências para a restituição do bem, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PA para apuração de eventual saldo remanescente do leilão pretérito, bem como a designação de audiência de instrução, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. O embargante, em manifestação à impugnação, refutou as alegações do banco, requereu o julgamento antecipado da lide, a exclusão de José de Souza Castro Neto do polo passivo, a condenação do banco embargado por litigância de má-fé, a efetiva incidência da multa cominatória já fixada e o indeferimento dos pedidos de produção de prova formulados pela instituição financeira. Consta dos autos, ainda, que a ação de busca e apreensão originária foi extinta,…
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