Processo 0800323-12.2020.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800323-12.2020.4.05.8401 APELANTE: A C F COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por A C F COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em cumprimento de sentença por ela movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A sentença assim decidiu: "1. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No ID. , foi expedido alvará para levantamento dos valores depositados pela executada em cumprimento da4058401.16125281 obrigação. 2. Fundamentação Ocorrendo o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, deve o julgador extinguir o feito, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil, :in verbis ..................... 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." 3. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, peticionou a exequente, pretendendo executar astreintes. O MM. Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: "Trata-se de petição em sede de cumprimento de sentença, em que A C F COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI objetiva a execução da multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória de urgência, em face da Caixa Econômica Federal, no valor que aponta como devido de R$ 160.938,61 (id.84382707). A parte peticionante alega que o juízo, ao conceder a tutela de urgência (ID 7240761), determinou que a executada, no prazo de 10 dias, informasse a forma de realização das transferências bancárias impugnadas e o responsável pela autorização das operações, sob pena de multa diária de R$ 200,00, tendo a CEF sido intimada em 13/07/2020 (ID 7317803) e permanecido inerte até a data da petição (id. 84382707). Sustenta que o descumprimento perdurou por 1.775 dias (de 27/07/2020 a 06/06/2025), o que levaria a um total de R$ 355.000,00 em astreintes, mas requer, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência citada, a limitação da multa ao proveito econômico obtido na demanda, calculado a partir de depósitos judiciais (IDs 14055187, 14055174, 14148191 e 16093073), que somam R$ 160.938,61 (id. 84382707). A seu turno, a CEF sustenta ter cumprido a determinação judicial dentro de suas possibilidades técnicas e legais, afirmando que não houve dolo, má-fé ou resistência injustificada, destacando que as transações são, em muitos casos, realizadas eletronicamente pelos próprios clientes, com autenticação digital, o que pode inviabilizar a identificação do agente da operação, embora a CEF tenha fornecido os registros disponíveis (id. 85715877). Aduz que o valor postulado, ainda que limitado ao proveito econômico, é manifestamente desproporcional à obrigação de fazer imposta, e requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, a expressiva redução do valor executado (id. 85715877). Resposta à manifestação (id. 85715881). Relatado no essencial, decido. Na origem, A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI…
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