Processo 0800323-20.2025.8.10.0073
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800323-20.2025.8.10.0073 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAFAEL MONTELES RIBEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ELOILSON RODRIGUES MENDES JUNIOR - MA28375, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1048/2026-1 (2794) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO JÁ QUITADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, ratificou tutela inibitória, declarou a inexistência de dívida e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 por inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo, apesar de a fatura ter sido quitada em 23/12/2024 e de a negativação ter persistido ou sido promovida em 13/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a inexistência do débito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a negativação indevida e a falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a condenação por dano moral e o valor arbitrado devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa os limites objetivos da demanda, pois a petição inicial formula expressamente pedido de declaração de inexistência do débito, em consonância com a causa de pedir fundada na negativação indevida. 4. A declaração de inexistência da dívida integra o núcleo lógico da tutela postulada, porque a retirada da restrição creditícia exige o exame da legitimidade do débito que lhe deu suporte. 5. Não há condenação além do pedido, uma vez que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 8.000,00, quantia inferior ao patamar indicado pela parte autora. 6. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. 7. O conjunto probatório comprova que a fatura foi quitada antes da negativação, mediante articulação entre comprovante de pagamento, notícia da restrição, ausência de demonstração de causa legítima para a inscrição e referência documental posterior à inexistência do débito. 8. A menção documental à inexistência de débito relativo à competência 12/2024 reforça a ilegitimidade da restrição creditícia imposta ao consumidor. 9. A negativação por dívida já adimplida evidencia falha na prestação do serviço, pois o sistema interno de cobrança, baixa de pagamento e comunicação aos cadastros restritivos deve operar de modo coerente, seguro e confiável. 10. O risco da atividade econômica pertence ao fornecedor, não sendo lícito transferir ao consumidor os efeitos da desorganização administrativa da concessionária. 11. Cabia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, ônus do qual não se…
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