Processo 0800323-84.2026.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800323-84.2026.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800323-84.2026.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial com apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo quando a parte não cumpre determinação judicial fundamentada em indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de extinção, quando verificada irregularidade sanável. A exigência de documentos adicionais está amparada pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios de litigância predatória. A ausência de cumprimento das exigências legítimas do juízo justifica a extinção sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos suplementares em casos com indícios de demanda predatória é legítima. O descumprimento injustificado da ordem judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024. Súmulas e notas técnicas: Súmula nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO GOMES (Id. 34901163), em face da sentença (Id. 34901162) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800323-84.2026.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente." A parte apelante, ANTONIO FRANCISCO GOMES, interpôs recurso de apelação (Id. 34901163), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de anulação do decisum, alegando que o indeferimento da exordial configura rigor formal excessivo e descabida restrição ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Defende a desnecessidade de…

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