Processo 0800324-03.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800324-03.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800324-03.2026.8.10.0127 APELANTE: JACIDIANA VALE DE MELO Advogado do(a) APELANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JACIDIANA VALE DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 55096204, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, determinando a cessação dos descontos na conta da autora; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária (INPC até 30/08/2024 e, posteriormente, IPCA) e juros de mora (1% ao mês até a referida data e, após, taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil); e (iii) reconhecer a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os descontos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, por não haver negativação ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora. Ainda, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 55096205 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reafirmando sua condição de hipossuficiência econômica, sendo pessoa humilde, lavradora, beneficiária de pensão por morte; (ii) restou incontroversa a inexistência de contratação válida do serviço que originou os descontos, reconhecida pelo próprio Juízo a quo; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos morais, pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), atingindo pessoa hipervulnerável, analfabeta e residente em zona rural; (iv) o valor descontado (R$ 299,90) possui significativa relevância para sua subsistência, extrapolando o mero dissabor cotidiano; (v) há incoerência na decisão ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, com devolução em dobro, mas afastar o dano moral; (vi) requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 55096207), requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado…

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