Processo 0800324-08.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800324-08.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800324-08.2026.8.10.0093 AUTOR: LUCAS FELIPE SANTANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SILVA - MA27727, JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCAS FELIPE SANTANA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual alega falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão da demora na substituição do padrão e no restabelecimento do serviço, postulando a condenação da requerida. Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a adequação do padrão de entrada é de responsabilidade do consumidor e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o pedido é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os alegados danos suportados pela parte autora decorreram de falha na prestação do serviço pela concessionária ou de defeito nas instalações da própria unidade consumidora. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano alegado. No caso em exame, a própria narrativa da petição inicial (ID 174455560) revela que a interrupção do fornecimento decorreu do estouro do padrão de entrada da unidade consumidora, circunstância que motivou a solicitação de substituição do equipamento e o posterior restabelecimento do serviço. Nos termos do art. 26 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, "a distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade". De igual modo, o art. 30 da referida Resolução dispõe que "o consumidor e demais usuários devem instalar e construir (...) o padrão de entrada de energia", desde que exigido pelas normas técnicas da distribuidora. Nesse contexto, não se verifica falha imputável à requerida quanto à causa da interrupção do fornecimento, uma vez que o evento decorreu de equipamento pertencente às instalações da unidade consumidora. Além disso, a prova produzida nos autos demonstra que o restabelecimento do fornecimento somente foi possível após a adequação do padrão de entrada, evidenciando que a causa da interrupção estava relacionada às instalações particulares do imóvel, e não à rede de distribuição da concessionária. É certo que foi deferida tutela de urgência determinando que a requerida realizasse a troca do padrão e restabelecesse o fornecimento de energia. Todavia, referida decisão foi proferida em sede de cognição sumária, sem o prévio contraditório, não vinculando o julgamento definitivo do mérito. Com a instrução processual, restou evidenciado que a causa da interrupção estava vinculada ao…

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