Processo 0800324-23.2025.8.20.5118
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800324-23.2025.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCINILDA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FRANCINILDA FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O título judicial estabeleceu, em síntese: a) obrigação de fazer consistente na liberação, em favor da autora, da quantia de R$ 840,03; e b) obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual total de 12%. A obrigação de fazer foi inicialmente determinada em sede de tutela provisória, por meio da decisão de ID 153737129, proferida em 5 de junho de 2025, que ordenou a imediata liberação da quantia de R$ 840,03, então retida em conta digital da autora. Em 14 de julho de 2025, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, conforme manifestação de ID 157436959. Posteriormente, por meio do despacho de ID 162049529, datado de 27 de agosto de 2025, determinou-se a intimação da demandada para, no prazo de 10 dias, demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a incidir automaticamente em caso de descumprimento. O feito foi julgado procedente em 14 de outubro de 2025, conforme sentença de ID 166795479, ocasião em que foi confirmada a tutela provisória anteriormente deferida. Após a interposição de recursos pelas partes, a executada efetuou, em 6 de novembro de 2025, o pagamento da quantia de R$ 881,82, correspondente ao valor retido, devidamente atualizado. Em 12 de novembro de 2025, a exequente requereu o pagamento de R$ 25.000,00 a título de astreintes, conforme petição de ID 169983727. A apreciação do pedido foi postergada em razão da pendência de julgamento dos recursos. Com o trânsito em julgado, a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença. Na parte final da petição executiva, indicou como valor devido a quantia de R$ 3.719,77, montante que serviu de base para o despacho inicial, pelo qual a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando que o valor correto da obrigação pecuniária, referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, seria de R$ 3.901,36, atualizado até 18 de junho de 2026. Requereu, ainda, a apreciação da multa cominatória. A executada depositou a quantia de R$ 3.719,77 e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração e do valor da obrigação pecuniária Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pela exequente indicava como devido o montante de R$ 3.901,36, atualizado até 18 de junho de 2026. Contudo, na parte final da própria petição de cumprimento de sentença, foi requerido o pagamento de R$ 3.719,77, valor que serviu de fundamento para a ordem de pagamento expedida por este Juízo. Por conseguinte, a executada foi regularmente intimada para pagar, no prazo legal, a quantia de R$ 3.719,77, não lhe tendo sido…
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