Processo 0800324-25.2026.8.14.0116

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0800324-25.2026.8.14.0116
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800324-25.2026.8.14.0116 Nome: TAYNARA FERREIRA DE SOUSA Endereço: AVENIDA PROGRESSO, SEM NÚMERO, VILA CAMPINHO, VILA CAMPINHO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: THIAGO DE SOUSA FERREIRA Endereço: AVENIDA PROGRESSO, SEM NÚMERO, LOJA AGROPET PEC, VILA CAMPINHO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cunho nitidamente consensual proposta por TAYNARA FERREIRA DE SOUSA e THIAGO DE SOUSA FERREIRA. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (id. 173095995). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Os requerentes, capazes, apresentaram termo de acordo, que, a princípio, não viola a lei. Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até mesmo de forma extrajudicial. A prova do casamento está presente nos autos, e a intenção dos requerentes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada no termo de acordo devidamente assinada por ambos. Além disso, dispõe a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o ‘casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa aferida do preâmbulo da própria Emenda Constitucional nº 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da concordância da outra, bastando expressar a sua vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva se esta não for a sua vontade. No que se refere aos interesses dos incapazes envolvidos, constata-se que o acordo foi firmado com estrita observância às normas legais e não há sequer indícios de prejuízos a terceiros. Pelo que se observa dos termos da avença, suas disposições atendem aos interesses das partes e dos incapazes, já que não há qualquer pretensão resistida. Ressalto que o Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação do acordo no id. 173095995. Ante o exposto, e de tudo o que dos autos consta, especialmente o parecer do Ministério Público Estadual, em consonância com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO O PEDIDO DOS AUTORES, julgando o presente feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de TAYNARA FERREIRA DE SOUSA e THIAGO DE SOUSA FERREIRA, os quais retornarão a utilizar os nomes de solteiros, conforme requerido na inicial, a saber: TAYNARA FERREIRA DA CRUZ e THIAGO DE SOUSA PEREIRA. Sem custas, inclusive perante o competente Cartório, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça e o que consta do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Sem condenação em honorários, vez que não houve sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, constando que a certidão…

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