Processo 0800324-40.2021.8.18.0067

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800324-40.2021.8.18.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800324-40.2021.8.18.0067 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE Advogado do(a) APELADO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE POLEGAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente, em favor de segurado que sofreu amputação traumática do polegar da mão direita, ocasionando incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades habituais como pedreiro e mecânico. A autarquia previdenciária insurgiu-se quanto ao reconhecimento da incapacidade laboral e quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária, inclusive com registro de recebimento anterior de auxílio-doença acidentário e previdenciário. A perícia médica judicial constatou perda definitiva de 80% da capacidade funcional da mão direita em razão da amputação traumática do polegar, concluindo pela incapacidade total, definitiva e irreversível para o exercício das atividades habituais do segurado. As condições pessoais do autor, consistentes em idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente voltado a atividades braçais, evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho. O laudo produzido na Justiça Estadual prevalece sobre o laudo apresentado pela autarquia previdenciária por ser mais atualizado e conclusivo quanto à consolidação das sequelas e à impossibilidade de retorno às atividades laborais habituais. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nas condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo simultaneamente atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021. Os valores devidos até 08/12/2021 permanecem sujeitos aos critérios anteriormente fixados na sentença, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A amputação traumática com redução significativa da capacidade funcional da mão dominante, associada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando inviabilizada a reabilitação profissional. O laudo pericial judicial atualizado e…

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