Processo 0800324-54.2026.8.14.0074

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800324-54.2026.8.14.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº. 0800324-54.2026.8.14.0074 EMBARGANTE: SALEZIO ZIMERMANN, VALERIO RAULINO ZIMERMANN, JOAO ALOISIO ZIMMERMANN Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV SENADOR LEMOS, Nº1268, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Salézio Zimermann, Valério Raulino Zimermann e João Aloísio Zimermann, na qualidade de filhos e herdeiros do devedor originário Raulino José Zimermann, em face do Banco da Amazônia S.A., distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0800030-41.2022.8.14.0074, no qual os embargantes foram incluídos no polo passivo em razão do falecimento do executado originário, ocorrido em 01/12/2002. Na petição inicial (Id. 167687130), os embargantes arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a execução foi ajuizada em 2022, cerca de vinte anos após o óbito do contratante, de modo que não seria cabível sucessão processual, impondo-se a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 796 do Código Civil e do entendimento firmado no REsp 1.689.797/RJ e no AgInt no REsp 1.711.641/MG. Subsidiariamente, sustentaram que sua responsabilidade estaria limitada às forças da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil, e que o único bem do espólio — o imóvel objeto da Cédula Rural Hipotecária nº FIR-M-1128740003-0 — já garantiria integralmente a dívida executada, razão pela qual não se opunham à penhora, avaliação e alienação desse bem, desde que resguardado o patrimônio pessoal dos herdeiros e assegurado o ressarcimento do saldo excedente. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC) e o benefício da justiça gratuita, juntando aos autos as procurações (Id. 167687133, 167687136 e 167687137), a certidão de óbito (Id. 167688141) e os anexos de comprovação (Id. 167688156 e 167688162). Instados a comprovar a insuficiência de recursos (Id. 167785734), os embargantes juntaram extratos bancários, declarações de imposto de renda e informes de rendimento (Id. 170884347, 170884350, 170884361, 170884363 e 170884365), tendo sido certificada a tempestividade dos embargos (Id. 171241840). Por meio da decisão de Id. 171841492, foram deferidos a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo pleiteado, com a ressalva de que a penhora sobre o imóvel hipotecado poderia prosseguir, tendo em vista a manifestação expressa dos próprios embargantes nesse sentido. Devidamente intimado, o Banco embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 173935786), arguindo, preliminarmente, a preclusão da discussão sobre a regularidade do polo passivo, ao fundamento de que a inclusão dos herdeiros já havia sido admitida por decisão saneadora proferida no processo de execução (Id. 106837540 daqueles autos), não impugnada a tempo e modo pela via recursal própria. No mérito, sustentou que a regularização do polo passivo por emenda à inicial, em caso de falecimento do devedor anterior ao ajuizamento, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.987.061/DF; AgInt no REsp 2.003.599/MG). Ao final, requereu a revogação do efeito suspensivo concedido, juntando a procuração e o substabelecimento de seus patronos (Id. 173937894 e 173937896), a ata de reunião do conselho de administração e termo de posse (Id. 173937899) e a Portaria nº 4765/2025-GP do Tribunal de Justiça,…

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