Processo 0800325-02.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800325-02.2026.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0800325-02.2026.8.20.0000. Agravante: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda. Advogado: Dr. André de Souza Dantas Elali. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. INDÍCIOS DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada que visava suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo a IPTU e taxas incidentes sobre imóvel, diante de alegação de erro na base de cálculo e majoração indevida do valor venal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito se evidencia por documentos oficiais que infirmam, em tese, a presunção de legitimidade do lançamento tributário, inclusive decisão administrativa que reconheceu erro na base de cálculo do imóvel. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário, não constituindo óbice à concessão da tutela de urgência. 6. Há inconsistências relevantes quanto à área do imóvel e ao valor venal adotado, indicando possível majoração indevida do crédito tributário. 7. O perigo de dano se configura diante do risco de cobrança imediata, inscrição em dívida ativa e prejuízos financeiros, sendo difícil a restituição dos valores pagos indevidamente. 8. Não há perigo de dano inverso, pois o ente público poderá cobrar os valores ao final, caso a demanda seja julgada improcedente. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica sua extinção, mas apenas posterga sua cobrança, nos termos do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, V; CPC, art. 9º, parágrafo único, I; CPC, art. 300, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810052-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22/11/2024; TJRN, AI nº 0804941-30.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 28/08/2020; STF, Súmula Vinculante nº 28; STJ, REsp 1809674/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por G. Cinco Planejamentos e Execuções…
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