Processo 0800325-04.2018.8.02.0058

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800325-04.2018.8.02.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0800325-04.2018.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Alessandro Amâncio da Silva e outros - I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, inicialmente em face da empresa Ideal Comércio de Alimentos EIRELI - ME, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1690/2018. No curso da demanda, em razão de fortes indícios de dissolução irregular e da constatação de gestão fraudulenta, o feito foi redirecionado contra a pessoa de Alessandro Amâncio da Silva, o qual foi incluído no polo passivo na condição de corresponsável tributário. A Fazenda Pública Estadual apresentou petição (fls. 504/506) informando que o Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), deflagrou a denominada "Operação Senhor do Sol", que desarticulou uma vasta organização criminosa especializada em fraudar o fisco alagoano. O Estado noticiou que o executado Alessandro Amâncio da Silva confessou, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ser o verdadeiro gestor e proprietário de fato do grupo econômico envolvido nas fraudes. Com base nesse cenário, e diante do esvaziamento patrimonial da empresa executada, o ente fazendário requereu o reconhecimento de fraude à execução e a consequente penhora sobre imóveis específicos vinculados ao executado: a "Fazenda Campo Alegre", localizada no Município de Olho D'Água Grande/AL, e o imóvel rural denominado "Lagoa da Telha", situado em Craíbas/AL. Citado, o executado Alessandro Amâncio da Silva apresentou petição de impugnação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (fls. 530/537). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que as decisões que determinaram o redirecionamento foram proferidas em sede de cognição sumária e que haveria precedentes de primeiro grau excluindo-o de outras execuções fiscais. No tocante aos bens, defendeu a inocorrência de fraude à execução sob o argumento cronológico. Afirmou que a alienação da Fazenda Campo Alegre para o Sr. Jadielson de Almeida Araújo ocorreu em agosto de 2015, período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa (2018) e ao redirecionamento da execução (2022/2023). Argumentou, ainda, que o imóvel "Lagoa da Telha" foi alienado ao Sr. José Carlos de Oliveira por meio de instrumento particular em março de 2018, encontrando-se na posse de terceiro de boa-fé, o qual já opôs os respectivos Embargos de Terceiro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada no presente momento processual exige a análise detida sobre a configuração de fraude à execução em um contexto de comprovada e estruturada evasão fiscal. Cumpre examinar se os negócios jurídicos apontados pelo executado como regulares e anteriores à formalização do crédito tributário possuem validade e eficácia perante a Fazenda Pública, ou se configuram atos simulados integrantes do esquema de ocultação patrimonial desvendado pelos órgãos de controle. De início, impõe-se afastar peremptoriamente a tentativa do executado de reabrir a discussão acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. A alegação formulada na impugnação de fls. 530/537 ignora a evolução processual e as decisões recentes e definitivas proferidas por este próprio Juízo, bem como a…

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