Processo 0800325-04.2024.8.14.9000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0800325-04.2024.8.14.9000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0800325-04.2024.8.14.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM RELATORA: DESA. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém e o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de instituição financeira. O Juízo da Vara Cível declinou da competência para o Juizado Especial das Relações de Consumo em razão da natureza consumerista da demanda, ao passo que o Juizado suscitou o conflito sustentando a natureza facultativa da competência dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de Juizado Especial das Relações de Consumo na comarca afasta a faculdade do jurisdicionado de ajuizar demanda consumerista perante a Justiça Comum e torna absoluta a competência da unidade especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 institui os Juizados Especiais como instrumento de ampliação do acesso à justiça, facultando ao jurisdicionado a utilização de procedimento simplificado para causas de menor complexidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e facultativa, cabendo ao autor optar entre o procedimento da Lei nº 9.099/95 e o rito comum previsto no Código de Processo Civil. 5. O exercício da opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum constitui prerrogativa processual legítima do autor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento, inclusive em conflito envolvendo os mesmos órgãos jurisdicionais, no sentido de que o ajuizamento de ações abrangidas pela Lei nº 9.099/95 perante os Juizados Especiais constitui faculdade da parte. 7. A existência de unidade especializada para apreciação de demandas consumeristas representa medida de organização administrativa da atividade jurisdicional e não possui aptidão para transformar em absoluta competência que a legislação federal e a jurisprudência reconhecem como facultativa. 8. Inexiste fundamento jurídico para a declinação compulsória da competência ao Juizado Especial das Relações de Consumo quando a parte autora opta validamente pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/95 possui natureza relativa e facultativa. 2. O autor pode optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que a causa se enquadre nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais. 3. A criação de unidade especializada para processamento de demandas consumeristas não converte em absoluta a competência facultativa dos Juizados Especiais. 4. A especialização interna da…

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