Processo 0800325-19.2026.8.20.5103
TJRN • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0800325-19.2026.8.20.5103 Parte autora: 95ª Delegacia de Polícia Civil Cerro Corá/RN Parte ré: ROSANGELA DA SILVA TIAGO SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para averiguar o suposto delito de natureza privada contra a vítima, que teria sido cometido pela parte querelada. No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que se operou a decadência do direito de queixa da suposta vítima em relação a estes crimes. Com efeito, o prazo de decadência é de 06 meses, para oferecimento de queixa-crime, contados da data em que o ofendido, ou seu representante legal, tomar ciência da autoria delitiva. Assim, nos crimes de ação penal privada, o termo inicial do prazo de decadência é o dia em que o ofendido veio a saber, inequivocamente, quem foi o autor do delito. Ainda em se tratando de ação penal privada, a petição deve ser instruída ainda com procuração concedendo poderes específicos para o ajuizamento a peça pelo advogado, sendo isto requisito essencial para o feito e sem o qual também se opera a decadência. No caso dos autos, verifica-se que tal ciência da autoria ocorreu em 20/10/2025, conforme narrativa da própria Queixa-Crime. No entanto, a parte autora não cuidou em anexar a procuração com poderes específicos, nos termos exigidos pelo art. 44, do CPP, incorrendo em vício de representação: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Desta forma, verifica-se que o prazo da decadência atingiu seu termo, mantendo-se a parte querelante inerte. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO DEFEITUOSA. DECADÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Existindo defeito na procuração outorgada pelo querelante a sua advogada, este será sanável, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses. 2. Em que pese o art. 568 do CPP dispor que ?a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais?, este deve ser interpretado como a todo tempo disponível, ou seja, dentro do prazo decadencial. Assim, decorrido o período de 6 (meses) desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos, não é mais possível a regularização de qualquer vício, haja vista a consumação do fenômeno processual da decadência. 3. Não tendo a d. defesa sanado o vício constante do instrumento procuratório dentro do supramencionado período, correto o entendimento do d. juízo a quo que julgou extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de injúria (art. 140 do CP). 4. Noutro ponto, inexistente o dolo específico, ou seja, a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, elemento subjetivo do tipo, não há falar em crime de calúnia. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07115048320208070003 DF 0711504-83.2020.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento:…
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