Processo 0800325-25.2026.8.14.0111
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800325-25.2026.8.14.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA Nome: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICPAIS DE IPIXUNA DO PARA Endereço: SITIO DA VOVO TETE, BR 010, KM 91, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: Av. Cristóvão Colombo, 34, PREDIO, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais de Ipixuna do Pará — AGMIP, representada por seu presidente Cícero Alves Clara, em face do Município de Ipixuna do Pará, por meio da qual busca, em síntese, compelir o ente municipal a concluir, em prazo judicial determinado, todos os trâmites administrativos necessários junto à Polícia Federal para a regulamentação do uso de armamento institucional pela Guarda Municipal local, com custeio integral pelo erário municipal, bem como, liminarmente, obter autorização judicial para que os guardas municipais associados que possuam arma de fogo particular devidamente registrada possam portá-la durante o serviço e fora dele, enquanto perdurar a omissão administrativa do réu. A requerente alega, em síntese, que os guardas municipais de Ipixuna do Pará exercem função que transcende a mera vigilância patrimonial, atuando operacionalmente no policiamento ostensivo, no apoio à Polícia Militar e à Polícia Civil e no enfrentamento direto à criminalidade violenta. Em suporte fático, aponta que, do universo de 39 prisões registradas no período analisado, 11 — correspondentes a aproximadamente 28,2% do total — foram realizadas pelos integrantes da Guarda Municipal, incluindo prisões por crimes de roubo majorado, homicídio, tráfico de drogas e violência doméstica, crimes graves praticados com violência ou grave ameaça. Sustenta que a exposição ostensiva dos agentes, aliada ao fato de serem identificáveis pela comunidade — inclusive por familiares e comparsas dos presos —, projeta risco permanente à sua integridade física, mesmo fora do horário de serviço. Assevera que o Município não concluiu o Termo de Adesão e Compromisso (TAD) perante a Polícia Federal, necessário à concessão do porte institucional de armamento, gerando lacuna que submete os guardas a dupla insegurança: a física, pela ausência de meios de defesa, e a jurídica, pela possibilidade de responsabilização penal pelo porte de armas particulares regularmente registradas. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.538/DF e 5.948, extirpou do ordenamento jurídico as restrições demográficas ao porte de arma pelos integrantes das guardas municipais, assentando que o critério populacional é irrazoável e viola os princípios da igualdade e da eficiência. Com efeito, requer: (i) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para autorizar que os guardas municipais associados — nominalmente identificados como Cícero Alves Clara, Betuel Miranda Soares, Wesley Leal da Silva, José Maria Balbino da…
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