Processo 0800325-45.2025.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800325-45.2025.8.14.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800325-45.2025.8.14.0051 AUTOR: DENNIS SILVA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 1.338,63 , conforme documento de penhora anexo. Verifica-se dos autos que, em decorrência da utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", foram gerados relatórios distintos em razão das reiteradas tentativas de constrição de ativos financeiros. Ao proceder à análise dos relatórios, constatou-se que houve bloqueio da quantia de R$: 119,73. Todavia, verificou-se que referido montante não corresponde ao percentual de 10% e sendo assim, o valor foi desbloqueado. Todavia, o valor total bloqueado não corresponde a 10% (dez por cento) do valor executado e conforme a jurisprudência pátria, ao ser verificada a insuficiência do valor bloqueado, em relação a quantia pretendida, o valor deve ser desbloqueado. In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR ÍNFIMO. QUANTIA ABSORVIDA PELAS CUSTAS . ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. DESBLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA . No caso em apreço, verifica-se que a dívida exequenda devidamente atualizada em 20/07/2023, perfaz o montante de R$ 119.353,55 (cento e dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha acoplada à mov. 69 do feito executivo, enquanto o valor das custas da execução, à epóca da protocolização da peça matriz (09/01/2020), correspondia ao montante de R$ 3.943,42 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) . Assim, considerando as particularidades do caso, eventual retenção de 0,003 % (R$ 368,55) do valor da dívida não se prestaria à efetiva amortização do quantum devido (R$ 119.353,55), sendo insuficiente para cobrir os custos do processo e, nessa exata medida, não alcançaria a finalidade pretendida, conforme preconiza o artigo 836 do Código de Processo Civil. Desse modo, afigura-se necessária a reforma da decisão agravada para deferir o desbloqueio do valor penhorado, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5838750-25.2023.8.09 .0032 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante da insuficiência do montante bloqueado para satisfazer a obrigação, REITERO a ordem de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA no montante apontado de R$ 4.843,98 em consonância com o Enunciado 147 FONAJE Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a efetivação da medida. Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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