Processo 0800325-50.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800325-50.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 13/04/2026 pela parte autora em face do requerido. Aduz o requerente que é correntista do BANCO BRADESCO, onde possui uma conta bancária para fins exclusivos do recebimento de benefício previdenciário. Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores com as nomenclaturas “TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO; AP MODULAR PREMIÁVEL; BRADESCO SEG – RESID; BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; E CESTA B. EXPRESSOS”, as quais alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a indenização pelos supostos danos morais sofridos. Juntou com a inicial documentos diversos (id 173325117 a id 173325131). Em decisão de id 173343112, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação a id 175438172, na qual aduz, preliminarmente, prescrição trienal. No mérito, alega, em suma, a regularidade dos descontos realizados, considerando que a conta bancária do requerente é corrente e este utiliza diversos serviços não essenciais, tais como empréstimo pessoal. Afirma que o requerente expressamente contratou a Cesta de Serviços que autoriza o réu a realizar as cobranças de tarifas, independentemente da utilização deles. Assevera, ainda, a impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados e a ausência de dano moral indenizável. Réplica a id 179806723. É o sucinto relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar a preliminar levantada na Contestação. Em relação à alegação de PRESCRIÇÃO TRIENAL, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias e serviços identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em quarenta e três parcelas de valores variáveis, que totalizam R$ 1.269,16, lançada no período de 08/04/2022 a 18/03/2026; “AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 187,63, lançado em conta bancária do requerente em 04/02/2025; “BRADESCO SEG – RESID.”, em duas parcelas no valor total de R$ 500,88, lançadas em 16/03/2022 e 03/12/2024; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 512,01, correspondente a duas parcelas lançadas em 04/10/2022 e 10/02/2026 e “CESTA B. EXPRESSO5”, em doze parcelas de valores variáveis, que totalizam R$ 478,80, atinentes ao período de 15/04/2021 a…
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