Processo 0800325-54.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800325-54.2026.8.10.0008 RECORRENTE: LUIS FERNANDO ALVES COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: BRENO DAVID BRITO - MA31077, LAIS REGINA PADRE MENDES - MA20530 RECORRIDO: 59.982.774 KAUE RAMOS DE MENEZES RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3184) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PLEITO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL ESPECÍFICO. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE NÃO CONVERTE O INADIMPLEMENTO EM DANO MORAL AUTOMÁTICO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por LUÍS FERNANDO ALVES COSTA contra sentença proferida em 2 de junho de 2026 pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís (Id.57330156), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o "Contrato de Intermediação para Aquisição de Consórcio Não Contemplado", abstendo a recorrida de realizar cobranças e inscrições em órgãos de crédito, e condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de restituição dos valores pagos, mas afastando o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O recurso é interposto exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se os fatos reconhecidos nos autos, consistentes na indução do consumidor idoso a celebrar contrato de intermediação para consórcio mediante informações inverídicas sobre o negócio a ser contratado, com retenção dos valores pagos e descumprimento do compromisso de entrega do veículo ou restituição, configuram dano moral indenizável que ultrapasse o mero inadimplemento contratual já reparado pela tutela patrimonial concedida na sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige prova de lesão efetiva a direito da personalidade, manifestada em abalo psíquico, angústia, vexame ou sofrimento que transcenda as consequências naturais do inadimplemento contratual e os aborrecimentos inerentes a qualquer conflito patrimonial. A sentença de origem reconheceu a irregularidade da contratação, o vício do consentimento e a prova de que o recorrente pagou R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem receber o bem prometido (Id.57330156), e concedeu a tutela patrimonial integral, com rescisão do contrato e restituição dos valores. Ao conceder a tutela patrimonial, o juízo já reconheceu o ilícito. A questão residual é se esse mesmo ilícito gera, adicionalmente, indenização por dano moral. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária prova adicional de que o evento causou abalo psíquico concreto que supere a esfera dos dissabores cotidianos. O recorrente não produziu prova específica de atendimento médico ou psicológico decorrente do episódio, nem de qualquer outra consequência mensurável que individualmente demonstrasse a lesão à sua personalidade além da dimensão patrimonial já ressarcida. As declarações contidas nas razões recursais sobre angústia, impotência e privação de mobilidade…
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