Processo 0800325-63.2021.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800325-63.2021.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800325-63.2021.4.05.8201 APELANTE: SOLO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO GUIMARAES GOMES SILVA - PB18955 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 49481754), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ACRÉSCIMOS AO PROJETO ORIGINAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. PRECLUSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO. TERMOS ADITIVOS. REAJUSTE DOS VALORES. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 65, II, D, DA LEI N. 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. ATRASOS NOS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES REALIZADAS. REAJUSTE PONTUAIS DEVIDOS. 1. Apelação interposta pela empresa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da SJPB, que julgou improcedente a pretensão de condenar a União ao pagamento da correção monetária incidente sobre as notas fiscais emitidas após 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta de preços inicial, constante do contrato administrativo n. 06/2015, em razão das sucessivas prorrogações, que estenderam a execução da obra para além da previsão inicial. 2. O recurso de apelação se insurge contra o indeferimento da gratuidade processual e argumenta, quanto ao mérito da pretensão, que foram necessárias várias prorrogações contratuais para a conclusão da obra, devido a erros orçamentários da Administração e necessidade de acréscimos de serviços, e que tais prorrogações foram autorizadas por meio de Pareceres da CONJUR e da Advocacia Geral da União, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que justifica prorrogações em casos específicos, como alteração do projeto, fato excepcional, ou atraso da Administração. 3. Quanto ao pedido de reforma da decisão que negou, no Primeiro Grau de Jurisdição, o pedido de gratuidade processual, observa-se preclusa a questão, uma vez que o Magistrado a enfrentou por meio da decisão proferida 22/02/2021, contra a qual o recorrente não se insurgiu tempestivamente pela via do agravo de instrumento. 4. Mesmo em se considerando que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, o que justificaria o seu exame com efeitos prospectivos, observa-se que o recorrente recolheu as custas recursais e em momento algum alegou alteração do estado econômico inicial. Além do mais, os documentos juntados, quais sejam, comprovante de protesto de título e saldos de contas correntes, não são suficientes para mostrar um panorama mínimo de sua situação econômica, nem há alegação da modificação do estado econômico inicial. 5. Quanto ao mérito da pretensão, o recorrente almeja, sob o argumento de restauração do equilíbrio econômico-financeiro do pacto, os reajustes dos valores inicialmente constantes do Contrato n. 06/2015, celebrado com o Ministério da Saúde, cujo objeto foi a execução de obras de infraestrutura e a instalação de equipamentos, com o fornecimento de material e mão de obra, para a implantação de solução de Radioterapia na Fundação Assistencial da Paraíba - FAP, na cidade de Campina Grande/PB. 6. O contrato tinha a sua vigência inicialmente prevista para 270 (duzentos e setenta) dias, mas, em razão de cinco termos de aditamento…

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