Processo 0800325-64.2021.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800325-64.2021.8.18.0054 APELANTE: FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO, MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento do autor antes do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O fato relevante consiste no ajuizamento da demanda um dia após o óbito do autor, circunstância que levou o juízo de origem a reconhecer a invalidade do mandato processual e a condenar a advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar a expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público. 3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à patrona da parte autora e determinou a comunicação dos fatos aos órgãos de fiscalização profissional e de persecução estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a advogada pode ser condenada, nos próprios autos, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da ação após o falecimento do autor; e (ii) saber se subsistem fundamentos para a expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público diante da ausência de indícios de dolo, fraude ou infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC destinam-se às partes processuais, não sendo admissível sua imposição direta ao advogado que atua na causa. 6. O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que eventual responsabilidade do advogado por lide temerária depende de apuração em ação própria, sendo inviável a condenação do profissional nos próprios autos do processo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de aplicação das penalidades por litigância de má-fé ao advogado, ressalvada a apuração de eventual responsabilidade civil ou disciplinar pelos meios legalmente previstos. 8. O ajuizamento da ação um dia após o falecimento do autor decorreu de falha de comunicação entre a família e a patrona, inexistindo elementos que demonstrem dolo, fraude processual ou intenção deliberada de induzir o Poder Judiciário em erro. 9. A expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público exige a presença de indícios mínimos de infração ética ou ilícito penal. Ausentes tais elementos, a medida revela-se desproporcional e desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC não podem ser impostas diretamente ao advogado, cuja eventual responsabilidade por lide…
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