Processo 0800325-67.2023.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800325-67.2023.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0800325-67.2023.8.10.0070 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réus: ANTONIO JOAQUIM SOARES FERNANDES; FRANCISCO DE ASSI MARTINS; ANTONIO DE JESUS MARTINS CARDOSO; IGERLAN DE JESUS SANTOS SOUSA; RENATO MACHADO SOUSA; AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS; RAIMUNDO MANOEL SANTANA DA SILVA; ROBSON DE SOUSA PIRES; DOMINGOS DA CUNHA LEMOS; EDSON AUGUSTO BEZ FONTANA. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO JOAQUIM SOARES FERNANDES, ANTÔNIO DE JESUS MARTINS CARDOSO, AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS DA CUNHA LEMOS, EDSON AUGUSTO BEZ FONTANA, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, IGERLAN DE JESUS SANTOS SOUSA, RENATO MACHADO SOUSA, RAIMUNDO MANOEL SANTANA DA SILVA e ROBSON DE SOUSA PIRES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Ao réu DOMINGOS DA CUNHA LEMOS, foi imputada, ainda assim, a prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. Narra a peça acusatória (ID 88225353), em síntese, que entre os anos de 2019 e 2021, na região de Arari/MA, os acusados integraram associação criminosa estruturada para a prática reiterada de furtos de combustíveis e grãos das locomotivas da empresa Vale S.A. Segundo o autor, o grupo agia vandalizando a linha férrea e cortando cabos de sinalização para forçar a parada dos trens, subtraindo vultosas quantidades de carga, gerando um prejuízo estimado em R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais). A denúncia foi recebida em 24/05/2023 (ID 91623878). O feito transcorreu regularmente, com a citação dos acusados e a apresentação de defesas escritas por advogados constituídos (IDs 101043515, 101087691, 103283140) e pela Defensoria Pública (ID 117080783). Durante a instrução processual (ID 150054987), realizada em duas oportunidades, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os vigilantes Hory Ribeiro de Sousa e Bruno Araújo Lopes, além do Delegado de Polícia Civil, Dr. Jorge Pacheco Medeiros Júnior. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório dos réus presentes, tendo sido decretada a revelia do réu RAIMUNDO MANOEL SANTANA DA SILVA, por ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente intimado. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 155344327) pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A empresa VALE S.A., por sua vez, requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 146575641), apresentando memoriais (ID 152266186) nos quais ratificou o pleito ministerial, instruindo sua representação com os respectivos atos constitutivos e instrumentos de mandato (IDs 146575642 e 146575644). As defesas, por sua vez, pleitearam a absolvição. A defesa de Edson Augusto Bez Fontana sustentou a atipicidade da conduta por ausência de vínculo associativo e a origem lícita do combustível encontrado em sua posse (ID 156996944). A defesa de Robson de Sousa Pires alegou insuficiência probatória (ID 156468820). A Defensoria Pública, em favor dos demais assistidos, requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que a acusação se fundou em testemunhos indiretos e na ausência de provas materiais de estabilidade e permanência do grupo (IDs 156709713 e 168767966). É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública…

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