Processo 0800325-75.2025.8.14.0138
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0800325-75.2025.8.14.0138 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao juízo a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de ilegalidade. D E C I D O. Com a presente revisão, passo a reanalisar a subsistência dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária, considerando a gravidade concreta da infração imputada ao (a) (os) (as) acusado (a) (os) (as). Além de preencher o requisito da gravidade abstrata do delito, a conduta praticada apresenta indícios de risco relevante à paz social, exigindo-se a prisão para evitar a reiteração de atos semelhantes e preservar a tranquilidade pública. Importante destacar que o processo está tramitando regularmente, sem atrasos injustificados, e não há omissões imputáveis ao Judiciário que possam ser interpretadas como abuso ou constrangimento ilegal. A instrução encontra-se em fase avançada, com o andamento das audiências e as diligências necessárias ao julgamento, não havendo previsão de delongas indevidas. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, compete ao Juízo a revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. Após a análise dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão permanecem inalterados, sendo ainda presentes os pressupostos que justificaram a segregação cautelar do (a) (os) (as) acusado (a) (os) (as). A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a manutenção da prisão preventiva é cabível enquanto persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação, especialmente em casos de crimes de gravidade concreta, riscos à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, como se verifica no presente caso. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022). Assim, não há, até o momento, elementos novos ou circunstâncias supervenientes que indiquem a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do (a) (os) (as) acusado (a) (os) (as), uma vez que os motivos que a justificaram permanecem inalterados, e o processo está tramitando de forma regular, sem atrasos indevidos ou constrangimento ilegal. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, anote-se a data desta decisão para controle do próximo período de 90 (noventa) dias, quando será feita nova análise de ofício quanto à necessidade de manutenção da prisão. Intimem-se as partes. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como…
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