Processo 0800325-83.2021.8.10.0055

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800325-83.2021.8.10.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800325-83.2021.8.10.0055 Requerente : 5ª DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO Requerido(a): LELSON GOMES SOARES Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LELSON GOMES SOARES, imputando-lhe, a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra na inicial acusatória que: [...] no dia 13/03/2021, o denunciado adentrou na residência da mãe da vítima MANUEL DE JESUS SILVA LEITE, e subtraiu 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J4, cor lilás, pertencente a esta. Restou apurado que, por volta das 17h00min do dia mencionado (13/03/2021), a vítima deixou seu aparelho celular carregando em uma das tomadas da casa de sua genitora e, saiu por alguns minutos, porém ao retornar não encontrou mais o objeto. Segundo informações dos autos tanto a vítima como a mãe desta chegaram a avistar o denunciado próximo ao local dos fatos, tendo a mãe da vítima presenciado o denunciado subtraindo a res furtivae, porém não interviu por ser pessoa idosa e não dispor de meio para intervir. Após isso, a vítima acionou imediatamente a guarnição da polícia militar, de forma que localizaram o denunciado na Loja “Neto Celulares”, próximo ao Posto Magnata, ainda na posse do aparelho celular acima descrito, tentando obter êxito na venda do aludido celular. O réu foi preso em flagrante no dia 13/03/2021, conforme o auto de prisão em flagrante constante no ID 42504409. Posteriormente, no ID 42505121, foi proferida decisão que homologou o auto de prisão e concedeu ao réu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A denúncia foi recebida em 21/04/2021, conforme consta no ID 44356007. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido do Ministério Público para a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi distribuído sob o número 0801507-70.2022.8.10.0055. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 75092265). No ID 95731635, foi juntada cópia da decisão proferida no incidente de insanidade mental, que homologou o laudo médico pericial, o qual atestou que o acusado é portador de dependência química, apresentando transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas. Em 07/05/2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas (ID 118674342). Finalizada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais orais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, destacando que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas, requerendo a condenação do acusado com fundamento no art. 155, caput, do Código Penal. Além disso, requereu a aplicação do art. 26 do Código Penal, com a consequente redução da pena do réu em 2/3 (dois terços). A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento da aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, para a redução da pena em 2/3, além da atenuante de confissão espontânea. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Conforme narrado acima, imputa-se ao réu a prática das condutas…

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