Processo 0800325-89.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800325-89.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-89.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. F., A. M. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDSON FERNANDES MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S. M. F. e A. M. F., menores representadas por seu genitor EDSON FERNANDES MOREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras que, acompanhadas de seus genitores, retornavam de viagem em família, tendo adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para o trajeto Porto Alegre/RS – Fortaleza/CE, com conexões intermediárias, cujo embarque ocorreria em 10 de novembro de 2025. Sustentam que, ao comparecerem regularmente ao check-in, foram surpreendidas com a informação de que seus nomes não constavam no sistema da companhia aérea, apesar de possuírem cartões de embarque regularmente emitidos. Aduzem que, após insistência junto aos funcionários da requerida, descobriram ter havido remanejamento unilateral para voo operado pela companhia LATAM, sem qualquer aviso prévio, sendo direcionadas ao respectivo balcão de atendimento, ocasião em que foram informadas de que a aeronave já havia partido, ocasionando a perda da conexão. Alegam, ainda, que permaneceram longo período no aeroporto, sem assistência adequada, sendo posteriormente reacomodadas em itinerário diverso do originalmente contratado, com escala inesperada no Rio de Janeiro/RJ, submetendo as menores a extenso atraso, desgaste emocional e evidente falha na prestação do serviço. Sustentam que o episódio decorreu de preterição de embarque (overbooking), situação reconhecida pela própria companhia aérea por meio de declaração de contingência, motivo pelo qual pleiteiam compensação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, ao argumento de que o caso envolveria hipótese de fortuito externo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando que a alteração do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Acrescentou ter promovido regular reacomodação das passageiras e prestado toda a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de questões operacionais inevitáveis. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em sede de réplica, as autoras impugnaram os termos da contestação, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto, porquanto a hipótese dos autos decorreria de fortuito interno, relacionado à própria organização operacional da companhia aérea, reiterando a ocorrência de preterição de embarque, falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado…

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