Processo 0800326-02.2021.8.14.0138
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0800326-02.2021.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA BEZERRA DE ARAÚJO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito do procedimento comum. A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 22457870, e que vem sendo cobrada indevidamente pela parte demandada por débito relativo a consumo não registrado (CNR) na UC. Requereu, liminarmente, a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança. No mérito, a declaração de inexistência de débito referente a cobrança indevida além de compensação pelos danos morais experimentados. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o termo de acordo de parcelamento de dívida tem como objeto débitos originários de consumo mensal não pago e que o valor controvertido se refere ao consumo não registrado no período de 19.12.2018 a 14.02.2019, devido a irregularidade verificada na inspeção realizada na UC, que originou o TOI n.º 2908145, sendo constatada derivação antes da medição saindo direto da rede. Sustentou, ainda, que a autora se recusou a receber o TOI para dê-se tomar ciência e se defender. Para tanto, juntou a prova de entrega do TOI via AR, remetido ao endereço da demandante e recebido por terceira pessoa – id. 164857743. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo preliminares a apreciar, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo. Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente…
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